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03 junho, 2007

Mais duas vitimas dos donos de cães...


Duas crianças, o Daniel, de seis anos, e a Carlota, de sete, passaram uma noite no Hospital de Viana do Castelo, depois de terem sido vítimas do ataque de um husky siberiano, que andava à solta na freguesia de Boivão, concelho de Valença do Minho.

In CM 03-06-2007

Para quando a séria e real responsabilização por danos causados ou por potenciais danos a causar a terceiros, dos donos de animais que se passeiam, ou são passeados na via publica sem o respectivo açaime e trela...sim porque a culpa não é do animal (cão), acho eu !!!


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Não querendo ser exaustivo aqui fica um resumo do que deve fazer após a adopção de um cachorro:

Se o seu cão foi adquirido, o vendedor deve obrigatoriamente entregar-lhe o "Boletim Sanitário de Cães e Gatos", onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica, no caso de já ter mais de 6 meses de idade (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 5º). Se foi oferecido e ainda não estiver vacinado, deve ir quanto antes a um médico veterinário para que seja vacinado;

-Entre os 3 e os 6 meses de idade, deve ser identificado por método electrónico e registado (Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 12º);

-Após a identificação por método electrónico, dispõe de 30 dias para proceder ao registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 2º e 3º);

-Anualmente, tem de solicitar na junta de freguesia onde o registou, a renovação da licença (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 4º);

-Em caso de morte, cedência ou desaparecimento, deve comunicar o facto à respectiva junta de freguesia para que esta proceda ao cancelamento do registo. Se o não fizer, e caso o animal venha a ser capturado, pode ser acusado de o ter abandonado (Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, art.º 3º). Os prazos são: morte ou extravio - 5 dias; mudança de residência ou extravio do boletim sanitário - 30 dias (Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro, art.º 12º);

-Quando o levar a passear, deve obrigatoriamente colocar-lhe uma coleira ou peitoral onde esteja indicado o seu nome e morada ou o número de telefone (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 7º);

-Não pode andar com ele na via pública, ou em quaisquer outros lugares públicos, sem açaimo funcional, excepto se o levar preso por uma trela (Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, art.º 7º).

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