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13 janeiro, 2007

Ainda sobre o caso Luisão.

«Um juiz conselheiro jubilado acaba de ser condenado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelo crime de condução sob o efeito de álcool. O magistrado do Supremo - residente no Porto - foi apanhado pela Brigada de Trânsito da GNR na Estrada Nacional 218 (que dá acesso ao IP4) a conduzir a sua viatura com uma taxa de alcoolemia de 1,28 gramas por litro, que no teste efectuado mais tarde no Instituto de Medicina Legal do Porto subiu para 1,60. Recorde-se que a partir de 1,20 gramas por litro passa a ser crime.

O juiz conselheiro , segundo refere o acórdão do STJ que o condena a uma pena de multa de mil euros e à inibição de conduzir por três meses, elaborado pelo relator Pereira Madeira na passada quarta- -feira, foi interceptado pela BT no dia 30 de Maio de 2005 às 22.15, quando se dirigia para uma sua residência em Bragança. O caso seguiu para o Procurador-geral da República, que - por ser um juiz conselheiro - requereu ao Supremo o julgamento. O conselheiro pediu a abertura da instrução, alegando não existir qualquer infracção. Com que fundamentos?

A contestação

O juiz-conselheiro alega que a sua conduta não preenche "a tipicidade do crime em causa" por não ser verdade "que tivesse ingerido prévia e voluntariamente bebidas alcoólicas em excesso". O magistrado garante que se limitou a acompanhar a refeição "com meia garrafa de vinho" e um digestivo. E justifica que foi o facto de ter"tomado comprimidos para a dor de cabeça" que inflaccionou a taxa de alcoolemia detectada, com a qual disse ter ficado "surpreendido". O conselheiro argumenta ainda que, se "tivesse consciência do grau de alcoolemia, não teria iniciado a condução", que em mais de 40 anos como encartado "nunca provocou qualquer acidente" e que a viagem que "ia fazer era apenas de seis quilómetros".

Argumentos que não colheram qualquer fruto junto dos seus pares do Supremo, que o condenaram por unanimidade (assinam ainda o acórdão os conselheiros Santos Carvalho e Costa Mortágua).

Argumentos do Supremo

O acórdão sustenta que, para praticar o crime de condução sob o efeito de álcool, basta que a pessoa conduza com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, não sendo sequer necessário o dolo, ou seja, a consciência da condução ilegal. "Qualquer condutor, seja ele quem for, tem de ter certos cuidados básicos durante a condução e antes dela (...) tais cuidados, necessariamente ao alcance das capacidades intelectivas e volitivas do juiz conselheiro (...), eram de redobrada observância", escrevem os juízes do Supremo, considerando que o conselheiro "devia ter evitado beber ou, pelo menos, evitar conduzir depois de beber". »

IN DN de 13/01/2007
-.-
Este Juiz, de certeza que não é figura publica, nem de relevante importancia social.
Muito menos deve ser do Benfica.
Ou então o tribunal era constituido por magistrados do F.C.P.
Ou o MACACO sou eu!!!

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